- 1 -Aos estudantes integrados em ciclos de estudo do ISEC Lisboa é creditada a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente.
- 2 -Aos estudantes integrados em ciclos de estudo do ISEC Lisboa por meio de reingresso é creditada a formação obtida durante a inscrição no mesmo curso, de acordo com o previsto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de julho, alterada pelas Portarias, n.º 305/2016, de 6 de dezembro, n.º 249-A/2019, de 5 de agosto e n.º 150/2020, de 22 junho.
- 3 -Aos titulares de Cursos de Especialização Tecnológica (CET), é creditada a formação obtida durante a inscrição no respetivo CET até ao limite de um terço do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma no ciclo de estudos.
- 4 -Aos estudantes integrados em ciclos de estudo do ISEC Lisboa é creditada a formação obtida nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto (unidades curriculares isoladas), até ao limite de 50 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma no ciclo de estudos.
- 5 -Aos estudantes integrados em ciclos de estudo do ISEC Lisboa oriundos dos regimes de mudança de curso e a estudantes abrangidos pelo DL n.º 64/2006 de 21 março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto e também pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril (maiores de 23 anos), bem como outros candidatos com frequência de ensino superior poderão ser reconhecidas, creditada a formação anteriormente realizada, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
- 6 -Aos estudantes oriundos de Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP), regulados pelo e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto é creditada a formação obtida durante a inscrição no respetivo CTeSP até ao limite de 50 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma no ciclo de estudos.
- 7 -Aos estudantes integrados em ciclos de estudo do ISEC Lisboa é creditada a formação obtida no âmbito de cursos não conferentes de grau académico realizada em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros até ao limite de 50 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma no ciclo de estudos.
- 8 -Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, à parte curricular dos cursos de mestrado mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
- 9 -São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
Artigo 5.º — Creditação de Competências Académicas Formais
Vigente desde: 25/03/2021