- 1 -A renúncia é um direito que assiste a qualquer titular da Assembleia de Freguesia, mediante a vontade apresentada antes ou depois, da Instalação dos órgãos respetivos.
- 2 -O pedido de renúncia de qualquer Membro é dirigido por escrito a quem proceder à Instalação ou ao Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia que efetuará a substituição do renunciante.
- 3 -A convocação do Membro substituto terá lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento da renúncia coincidir com o ato de Instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respetivo substituto, situação que logo após a verificação da sua Identidade e Legitimidade, a substituição se opera, se este por sua vez não a recusar por escrito.
- 4 -A falta do eleito local, ao ato de Instalação da Assembleia, não justificada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia.
- 5 -Também a falta do substituto, devidamente convocado, equivale a renúncia.
- 6 -Estes casos deverão ser apreciados e a justificação referida nos números anteriores cabem à Assembleia de Freguesia, logo na primeira reunião que se seguir.
Artigo 18.º — Renúncia ao Mandato
Vigente desde: 24/03/2026