- 1 -Os Membros da Assembleia de Freguesia poderão solicitar a suspensão do respetivo mandato.
- 2 -O pedido de suspensão temporária, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao Presidente da Mesa e apreciado pelo Plenário da Assembleia, na reunião imediata à sua apresentação, para deferimento.
- 3 -São motivos de suspensão, os seguintes:
- a)Doença comprovada;
- b)Afastamento temporário da área da Autarquia por um período superior a 30 (trinta) dias;
- c)Exercícios do direito de paternidade e maternidade;
- d)Atividade profissional inadiável (justificada).
- 4 -A suspensão não poderá ultrapassar por uma só vez ou cumulativamente 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, no decurso do mandato, constituindo renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo, o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
- 5 -A Assembleia de Freguesia pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão, até ao limite estabelecido no número anterior a pedido do interessado, devidamente fundamentado.
- 6 -Enquanto durar a suspensão, os Membros da Assembleia, são substituídos nos termos do artigo 79.º (Lei n.º 169/99 com as alterações da Lei n.º 5-A/2002).
- 7 -A convocação do Membro substituto, faz-se nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 169/99, também já registado em Regimento com as alterações da Lei n.º 5-A/2002.
Artigo 19.º — Suspensão do Mandato
Vigente desde: 24/03/2026