- 1 -Compete ao Presidente da Assembleia de Freguesia cessante proceder à convocação dos eleitos para o ato da instalação da Assembleia.
- 2 -A convocação será feita nos cinco dias subsequentes ao apuramento dos resultados eleitorais.
- 3 -Sempre que a convocação não aconteça no prazo previsto no n.º 2 do presente artigo, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a Assembleia de Freguesia realizá-la nos cinco dias imediatamente seguintes.
- 4 -Cabe ao Presidente da Assembleia de Freguesia cessante, ou na sua falta, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, proceder à Instalação da nova Assembleia de Freguesia no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar do dia do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
- 5 -Cabe ao Presidente da Assembleia de Freguesia cessante ou na sua falta, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, proceder à instalação, verificar a identidade e a legitimidade dos eleitos, designando, de entre os presentes na sessão de instalação, quem redige a ata, que será assinada pelo Presidente e por quem a redigiu.
- 6 -O mandato dos membros da Assembleia de Freguesia tem início na sessão destinada especificamente à verificação de competências e cessa na sessão de instalação subsequente, sem prejuízo da cessação por outras causas previstas na Lei.
- 7 -Sempre que na sessão de instalação as faltas dos membros a empossar sejam justificadas, a identidade e legitimidade dos eleitos correspondente será realizada, pelo Presidente da Assembleia de Freguesia na primeira reunião do órgão a que compareçam.
Artigo 2.º — Instalação
Vigente desde: 24/03/2026