- 1 -A palavra, aos membros da Assembleia, será dada pela ordem das inscrições, salvo no caso do exercício do direito de defesa.
- 2 -O orador não pode ser interrompido no uso da palavra.
- 3 -Os membros da Mesa que queiram usar da palavra deixarão as suas funções reassumindo-as após a intervenção.
- 4 -O uso da palavra para reclamações, recursos e protestos, limitar-se-á à indicação sucinta do seu objetivo e fundamento e por tempo nunca superior a cinco minutos.
- 5 -O uso da palavra para exercer o direito de defesa, nos termos do n.º 1 do presente Artigo, não poderá exceder cinco minutos.
- 6 -O uso da palavra para apresentação de propostas, deve limitar-se à indicação sucinta do seu objetivo, e não poderá exceder cinco minutos.
- 7 -A palavra será concedida pelo Presidente aos membros da Assembleia para:
- a)Exercer o direito de defesa;
- b)Tratar de assuntos de interesse local;
- c)Participar nos debates e apresentar propostas;
- d)Invocar o Regimento ou interrogar a Mesa;
- e)Fazer requerimentos;
- f)Apresentar reclamações, recursos, protestos ou contraprotestos;
- g)Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;
- h)Formular declarações de voto;
- i)Tudo o mais, previsto na Lei ou no presente Regimento.
- 8 -A palavra será concedida aos membros do órgão executivo para apresentar o relatório de Contas de Gerência, o Plano Plurianual de Investimentos e Atividades Relevantes, o Orçamento para o ano seguinte e ainda para quaisquer dos casos referidos no número anterior com exceção dos previstos nas alíneas e), f) e h).
Artigo 43.º — Uso da Palavra
Vigente desde: 24/03/2026