- 1 -São consideradas moções os documentos escritos, datados e assinados, dirigidos à Mesa respeitantes a questões prévias, tanto no Período Antes da Ordem do Dia, como durante o Período da Ordem do Dia.
- 2 -As moções, pelas suas características, têm preferência sobre a votação das outras espécies de documentos sendo os primeiros a serem votados.
- 3 -Cabe à Assembleia decidir aceitar a moção para ser discutida.
Artigo 46.º — Moções
Vigente desde: 24/03/2026