- 1 -Os candidatos que, por qualquer motivo, não concordem com a decisão referida no artigo anterior deverão fazer chegar a sua reclamação, por escrito e devidamente fundamentada, aos serviços administrativos da Junta de Freguesia, no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção da notificação que defere ou indefere a candidatura.
- 2 -O órgão executivo aprecia a reclamação no prazo máximo de 30 dias, não cabendo recurso da deliberação tomada.
Artigo 13.º — Reclamações
Vigente desde: 15/03/2024