- 1 -A instrução dos procedimentos relativos às operações urbanísticas obedece ao disposto no RJUE e, salvo situações especiais, previstas em outros diplomas legais, bem como os procedimentos ao abrigo da "Directiva serviços da EU" (Directiva 2006/123/CE), serão instruídos através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, segundo modelo de requerimento da CMPB, acompanhado dos documentos e projectos definidos naquele regime jurídico e nas respectivas portarias, sendo ainda formalizado de acordo com o expresso nos artigos seguintes.
- 2 -Deve ainda ser junto ao pedido, sempre que solicitado pelo Presidente da Câmara Municipal ou vereador/dirigente de serviço com competência delegada, os elementos complementares que se mostrem necessários à correcta apreciação do pedido, em função, nomeadamente, da natureza, da localização e da complexidade da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.
- 3 -A tramitação dos procedimentos será efectuada informaticamente, com recurso a um sistema informático próprio, nos termos do artigo 8.º-A do RJUE e da Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de Março, porém até à sua implantação, o pedido e respectivos elementos obedecerão ao prescrito no artigo 8.º desse diploma.
- 4 -A certidão da descrição, e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos pela operação urbanística deverá estar devidamente actualizada.
- 5 -O pedido de licenciamento ou comunicação prévia e respectivos elementos instrutórios devem ser apresentados em dois exemplares, sendo um deles obrigatoriamente em suporte digital CD/DVD, devendo ser acrescidos de tantas cópias quantas as entidades externas a consultar, a menos que, com a documentação instrutória, sejam entregues os pareceres emitidos por tais entidades.
- 6 -A estimativa orçamental das obras de edificação sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia obedecerá aos valores mínimos unitários por metro quadrado de construção indexados à Portaria que estabelece anualmente os valores do preço da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionada a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro.
Artigo 4.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 13/07/2009