- 1 -É condição necessária para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:
- a)Tenha edificabilidade de acordo com o estipulado em PMOT e reúna as condições da legislação aplicável;
- b)A sua dimensão, configuração e características topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade, salubridade e acessos.
- 2 -No licenciamento ou na autorização de construções em prédios situados nos espaços urbanos serão sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões directamente a partir da via pública, prevendo-se, quando isso seja possível e justificável, a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respectivo traçado, à largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, de baias de estacionamento e de espaços verdes, sem prejuízo das limitações que decorrem da manutenção de valores paisagísticos e patrimoniais que devam ser preservados.
- 3 -Na área rural, definida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, a acessibilidade referida no ponto anterior poderá efectuar-se através de caminho de servidão que ligue a acesso público, desde que o requerente apresente certidão predial a comprovar o registo da mesma a favor do prédio onde se pretende edificar.
Artigo 42.º — Condições gerais de edificabilidade
Vigente desde: 13/07/2009