- 1 -Os alinhamentos das edificações serão em regra apoiados numa linha paralela ao eixo das vias que delimitam o terreno.
- 2 -Sem prejuízo do previsto, no artigo 40.º, em legislação específica, em planos municipais e loteamentos aprovados, ou de alinhamentos preexistentes marcantes, o alinhamento das novas edificações ao eixo das vias públicas deve garantir uma distância mínima de 8,00 metros, mas nunca inferior ao alinhamento preexistente.
- 3 -Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas outras soluções para os alinhamentos das edificações.
- 4 -Sempre que por imperativos urbanísticos ou rodoviários o alargamento da via pública implique a integração de quaisquer parcelas de terrenos ou prédios de particulares, tais parcelas serão cedidas graciosamente, quando correspondam a terrenos sobre os quais incidam operações urbanísticas que consubstanciem construção ou ampliação de edifícios em área superior a 50 % do existente.
- 5 -Nas zonas urbanas e ou em outras situações que a Câmara Municipal tenha por conveniente, o titular da licença da obra terá à sua conta a execução, ou reconstrução se ela já existir, do passeio público com as características a indicar pelos serviços municipais.
- 6 -Nas zonas rurais, e quando não houver lugar à construção de passeios, a Câmara Municipal determinará quais as características do tratamento a dar ao terreno do alargamento, nomeadamente bermas, valetas, aquedutamento de águas pluviais, etc.
- 7 -Poderá a Câmara Municipal, quando as características do arruamento o exigirem, impor a construção de "baías" ou "zonas" de estacionamento quando sobre o terreno incidam operações urbanísticas.
- 8 -Os afastamentos mínimos dos muros de vedação ao eixo das vias são:
- a)5 metros para estradas municipais
- b)4 metros para os restantes caminhos públicos
- 9 -O muros de vedação existentes que apresentem afastamentos inferiores ao determinado no ponto anterior terão rectificar o seu alinhamento em conformidade com estes valores, sempre que o terreno seja objecto de operação urbanística de nova edificação nos termos do RJUE.
& único - Excepciona-se do previsto no ponto anterior as situações que correspondam a alinhamentos consolidados em que não se admita como provável a rectificação do perfil do arruamento ou quando a operação urbanística incida sobre imóvel de reconhecido valor patrimonial.
Artigo 43.º — Alinhamento das edificações e alargamento da via pública
Vigente desde: 13/07/2009