- 1 -A isenção de horário apenas se aplica aos casos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 2 -A isenção de horário não dispensa o dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
Artigo 10.º — Isenção de horário
Vigente desde: 22/05/2018