- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 102.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, consideram-se compreendidas no tempo de trabalho as interrupções de trabalho resultantes, nomeadamente, de atraso na entrada ao serviço ou de antecipação da hora de saída, que não ultrapassem três horas e meia horas mês, ou três horas por mês no caso de trabalhador(a) que pratique jornada contínua.
- 2 -O período referido o número anterior respeitante a um mês não pode transitar para outro mês, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Quando as interrupções de trabalho a que se aplique o disposto no n.º 1 forem inferiores ao período referido no mesmo número, a diferença, caso corresponda ao período normal de trabalho diário ou a metade do mesmo, pode justificar, no mês seguinte, a interrupção de trabalho em meio-dia, não abrangida pelo regime de faltas, que não seja imediatamente antes ou após períodos de férias, licenças, fins de semana, feriados ou tolerâncias de ponto.
- 4 -O disposto no número anterior depende de consentimento prévio do superior hierárquico, o qual só pode ser concedido se o normal funcionamento do serviço não for afetado.
Artigo 11.º — Interrupções de trabalho
Vigente desde: 22/05/2018