- 1 -A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 3.º do presente regulamento, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
- 2 -A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo(a) trabalhador(a).
- 3 -A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
- 4 -Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os(as) trabalhadores(as) que reúnam um dos seguintes requisitos:
- a)Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;
- b)Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
- 5 -A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao(à) Diretor(a) da FDUNL ou ao dirigente em quem tenha sido delegada tal competência.
- 6 -Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o(a) Diretor(a) da FDUNL ou o(a) dirigente em quem tenha sido delegada tal competência fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.
Artigo 9.º — Meia jornada
Vigente desde: 22/05/2018