- 1 -Na modalidade de horário flexível cada trabalhador(a) pode gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento dos períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.
- 2 -A flexibilidade de horário não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente, no que respeita às relações com o público.
- 3 -As plataformas fixas - períodos de presença obrigatória - a utilizar são as seguintes:
- a)Das 10,30 horas às 12,30 horas;
- b)Das 15 horas às 17 horas.
- 4 -Podem ser adotados outros períodos de presença obrigatória, por despacho do(a) Diretor(a) da FDUNL, ou do(a) responsável em quem este(a) delegue, com respeito pelo período mínimo legalmente estabelecido.
- 5 -O período de trabalho diário deve ser interrompido por um só intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas.
- 6 -A utilização do horário flexível não dispensa a comparência às reuniões de trabalho, para as quais o(a) trabalhador(a) tenha sido previamente convocado(a), que se realizem fora das plataformas fixas, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades normais dos serviços sempre que, pela respetiva chefia, lhe seja determinado.
- 7 -O período de aferição a utilizar é o mês, sendo o número de horas a prestar, em cada período de aferição, calculado com base na duração média de trabalho diário de sete horas.
- 8 -É permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho, entre dias de funcionamento do serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afetado o seu normal funcionamento.
- 9 -A compensação referida no número anterior é realizada mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, dentro dos limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 3.º, devendo mostrar-se efetuada no final do período de aferição, conforme definido no n.º 7 do presente artigo.
- 10 -As ausências ao serviço, nos períodos de plataformas fixas, que não ultrapassem três horas e meia, podem ser objeto de compensação no mês seguinte, desde que autorizada pelo(a) Diretor(a) da FDUNL, ou pelo(a) responsável em quem este(a) delegue, mediante pedido fundamentado dirigido.
- 11 -Sob proposta do superior hierárquico onde o(a) trabalhador(a) exerce funções, o(a) Diretor(a) da FDUNL, ou o(a) responsável em quem este(a) delegue, pode autorizar que o saldo positivo apurado no final do mês, que não tenha sido pago como horas extraordinárias e que ocorra por motivo de anormal acumulação de serviço ou de tarefa excecional que o(a) trabalhador(a) tenha sido chamado a desempenhar, e não tenha sido possível compensá-lo no próprio mês, seja considerado como crédito a ser utilizado no mês seguinte até ao máximo de sete horas, desde que o normal funcionamento do serviço não seja afetado.
Artigo 5.º — Horário flexível
Vigente desde: 22/05/2018