- 1 -Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas, separados por um intervalo de descanso.
- 2 -O horário rígido é o seguinte:
- a)Período da manhã - das 9,00 horas às 12,30 horas; ou das 9,30 horas às 13 horas;
- b)Período da tarde - das 13,30 horas às 17 horas; ou das 14 horas às 17,30 horas.
- 3 -Ao(À) trabalhador(a) abrangido(a) pelo regime previsto neste artigo é concedida uma tolerância diária máxima de quinze minutos, nos horários de entrada ou a antecipação na saída, a qual deve ser compensada no mesmo ou noutro dia da mesma semana.
Artigo 6.º — Horário rígido
Vigente desde: 22/05/2018