- 1 -O horário desfasado é aquele que permite estabelecer, casuisticamente, atendendo ao interesse do serviço em causa e da FDUNL, diferentes horas fixas de entrada e de saída.
- 2 -A opção por esta modalidade de horário deve ser devidamente fundamentada pelo responsável do respetivo serviço e previamente autorizada por despacho do(a) Diretor(a) da FDUNL.
- 3 -O horário desfasado obriga o(a) trabalhador(a) ao cumprimento de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais.
- 4 -O período de sete horas de trabalho diário é interrompido obrigatoriamente pelo período de uma hora, de modo a que o(a) trabalhador(a) não preste mais de cinco horas consecutivas.
Artigo 7.º — Horário desfasado
Vigente desde: 22/05/2018