- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua pode ser autorizada, por despacho do(a) Diretor(a) da FDUNL, ou do(a) responsável em quem este(a) delegue, nos seguintes casos:
- a)Trabalhador(a) progenitor(a) com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador(a) adotante, nas mesmas condições dos(as) trabalhadores(as) progenitores(as);
- c)Trabalhador(a) que, substituindo-se aos(às) progenitores(as), tenha a seu cargo neto com idade inferior a doze anos;
- d)Trabalhador(a) adotante, ou tutor(a), ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação;
- e)Trabalhador(a) - estudante;
- f)No interesse do(a) trabalhador(a), sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 3 -O regime de jornada contínua obriga à prestação de seis horas de trabalho diário.
Artigo 8.º — Jornada contínua
Vigente desde: 22/05/2018