- 1 -Até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeita o contrato-programa ou protocolo, as entidades beneficiárias devem apresentar:
- a)Relatório de execução, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com explicitação dos objetivos e ou dos resultados alcançados;
- b)Relatório e contas do ano civil anterior, onde constem as atividades previstas e realizadas e as atividades previstas e não realizadas, assim como o montante global de receitas e despesas; do mesmo relatório deverá constar a avaliação das atividades previstas, assim como o justificativo da utilização dos apoios recebidos pela Câmara Municipal.
- 2 -Este relatório poderá ser exigido pelo serviço proponente, mesmo nos casos em que a atribuição do subsídio não tenha dado origem à celebração de contrato-programa ou protocolo, sempre que se entender necessário.
- 3 -As entidades subsidiadas nos termos do presente regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios.
- 4 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar a correta aplicação dos subsídios.
Artigo 19.º — Avaliação da aplicação de subsídios
Vigente desde: 26/03/2020