- 1 -Cabe ao ponto de contacto permanente da UC notificar o CNCS do término do incidente, no prazo de 30 dias úteis a contar do momento em que o mesmo deixou de se verificar.
- 2 -A notificação final deve incluir a informação prevista na lei e nas instruções emitidas pelo CNCS e pelo serviço responsável pela cibersegurança da UC.
- 3 -Nos casos em que subsista uma situação residual do impacto à data da notificação final, o ponto de contacto permanente da UC comunica ao CNCS, logo que possível, a recuperação total dessa situação residual.
Artigo 16.º — Notificação final
Vigente desde: 18/03/2024