- 1 -A taxonomia dos incidentes e respetivos efeitos corresponde àquela prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho.
- 2 -O ponto de contacto permanente da UC pode enviar ao CNCS, de forma voluntária, qualquer informação adicional relevante que sirva de suporte ao reporte de incidentes e que facilite o respetivo acompanhamento.
Artigo 17.º — Taxonomia de incidentes e de efeitos
Vigente desde: 18/03/2024