- 1 -Toda comunicação entre a UC e o CNCS, incluindo as notificações de incidentes, deve ser feito pelo ponto de contacto permanente da UC e/ou responsável de segurança da UC, devendo seguir o formato e o procedimento definidos em regulamentação complementar em vigor à data da sua realização, nomeadamente em instruções técnicas emitidas pelo CNCS.
- 2 -Na ausência de regulamentação complementar, as comunicações dirigidas ao CNCS no âmbito do presente Regulamento devem ser realizadas por meios eletrónicos.
- 3 -Nos casos em que a UC não tenha temporariamente capacidade operacional para assegurar a comunicação prevista no número anterior ou nos casos em que o sítio na Internet do CNCS esteja indisponível, em resultado de incidente ou por outro motivo de natureza eminentemente técnica devidamente justificado, a comunicação pode ser efetuada, a título excecional, através de correio eletrónico ou telefonicamente, de acordo com as instruções técnicas em vigor emitidas pelo CNCS.
- 4 -As comunicações entre os responsáveis de segurança e respetivos pontos de contacto permanentes das unidades orgânicas e outras unidades e serviços centrais da UC abrangidas pelo n.º 2 do artigo 1.º e o responsável segurança e o ponto de contacto permanente da UC devem ser realizados através de correio eletrónico institucional.
- 5 -Nos casos em que a UC não tenha temporariamente capacidade operacional para assegurar a comunicação prevista no número anterior, a mesma pode ser efetuada, a título excecional, através de ofício ou telefonicamente.
Artigo 19.º — Comunicações
Vigente desde: 18/03/2024