- 1 -Em caso de situações que possam afetar a segurança e o normal funcionamento das redes e dos sistemas de informação, o serviço responsável pela cibersegurança da UC pode adotar as medidas excecionais que se revelem tecnicamente adequadas e proporcionais à mitigação e à resolução do incidente, sem prejuízo da imediata comunicação fundamentada das mesmas ao responsável de segurança e ao ponto de contacto permanente da UC.
- 2 -As medidas excecionais de segurança a aplicar podem consistir, nomeadamente:
- a)Na limitação de acesso ao ciberespaço da UC;
- b)Na restrição de acesso:
- i)A redes da UC;
- ii)À internet;
- iii)A sistemas da UC;
- iv)A sistemas externos.
- 3 -A duração das medidas adotadas no âmbito do número anterior é determinada pelo responsável de segurança da UC e comunicada ao ponto de contacto permanente e ao serviço responsável pela cibersegurança da UC, bem como aos responsáveis de segurança e aos pontos de contacto permanente das entidades previstas no n.º 2 do artigo 1.º diretamente afetadas pelo incidente, quando aplicável.
Artigo 20.º — Medidas excecionais de segurança
Vigente desde: 18/03/2024