- 1 -As unidades orgânicas e outras unidades e serviços centrais da UC abrangidas pelo n.º 2 do artigo 1.º são financeiramente responsáveis, perante a UC, pelo pagamento de coimas aplicadas à UC no âmbito de processos de contraordenação que resultem do incumprimento, por parte daquelas unidade e serviços, de qualquer obrigação prevista no presente Regulamento.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a responsabilização financeira e disciplinar individual pelo incumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento, nos termos da lei geral.
Artigo 21.º — Responsabilidade
Vigente desde: 18/03/2024