- 1 -Ao responsável de segurança da UC compete gerir o conjunto das medidas adotadas em matéria de requisitos de segurança e de notificação de incidentes, nos termos previstos na lei e no presente Regulamento.
- 2 -A indicação da pessoa designada para exercer as funções de responsável de segurança da UC deve ser comunicada ao CNCS, no prazo de 20 dias úteis a contar do início da respetiva atividade.
- 3 -A comunicação prevista no número anterior deve conter a informação definida em regulamentação complementar em vigor à data da sua realização, nomeadamente em instruções técnicas emitidas pelo CNCS.
- 4 -Qualquer alteração à informação referida nos n.os 2 e 3 deve ser igualmente comunicada ao CNCS, após a indicação do substituto ou logo que se verifique a alteração à informação em causa.
- 5 -A indicação da pessoa designada para exercer as funções de responsável de segurança das unidades orgânicas e outras unidades e serviços centrais da UC abrangidas pelo n.º 2 do artigo 1.º deve ser comunicada ao responsável de segurança da UC, no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, aplicando-se aqui o disposto no n.º 3, com as necessárias adaptações.
- 6 -Na ausência da comunicação prevista no número anterior, cabe ao órgão superior ou dirigente máximo de cada uma das unidades orgânicas e outras unidades e serviços centrais da UC abrangidas pelo n.º 2 do artigo 1.º exercer as funções de responsável de segurança.
- 7 -A substituição dos responsáveis de segurança das unidades orgânicas e das outras unidades e serviços centrais da UC abrangidas pelo n.º 2 do artigo 1.º ou qualquer alteração à informação referida no n.º 3 deve ser comunicada ao responsável de segurança da UC, no prazo de 3 dias úteis após a indicação do substituto ou logo que se verifique a alteração à informação em causa.
- 8 -Os responsáveis de segurança das unidades orgânicas e unidades e serviços centrais da UC abrangidas pelo n.º 2 do artigo 1.º devem colaborar e atuar em articulação e estreita cooperação com o responsável de segurança, o ponto de contacto permanente e o serviço responsável pela cibersegurança da UC, devendo, nomeadamente:
- a)Manter atualizados os meios de contacto e o inventário de ativos;
- b)Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pelo responsável de segurança e pelo ponto de contacto permanente da UC, bem como pelo serviço responsável pela cibersegurança da UC, em matéria de requisitos de segurança e de notificação de incidentes;
- c)Notificar o ponto de contacto permanente da UC e o serviço responsável pela cibersegurança da UC de todo e qualquer incidente de segurança identificado.
Artigo 5.º — Responsável de segurança
Vigente desde: 18/03/2024