- 1 -Ao ponto de contacto permanente da UC compete assegurar os fluxos de informação de nível operacional e técnico com o CNCS, nomeadamente:
- a)A obtenção de informação operacional e técnica, na sequência de notificação de incidentes com impacto relevante ou substancial submetida pela UC ou outra entidade;
- b)A obtenção e atualização de informação de situação integrada no contexto de um incidente com impacto relevante ou substancial;
- c)A partilha de informação quando estejam ativados planos de emergência de proteção civil diretamente relacionados ou com impacto ao nível da segurança do ciberespaço, bem como de planos no âmbito do planeamento civil de emergência do ciberespaço;
- d)A operacionalização dos procedimentos fixados no âmbito de um plano de emergência de proteção civil quando tenham impacto no funcionamento das redes e sistemas de informação, ou do planeamento civil de emergência do ciberespaço;
- e)A receção das instruções técnicas emitidas ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho;
- f)A operacionalização dos procedimentos fixados no âmbito dos planos de segurança previstos no artigo 8.º;
- g)Comunicar as instruções técnicas emitidas pelo CNCS aos responsáveis de segurança e pontos de contacto permanente das unidades orgânicas e unidades e serviços centrais abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -A UC assegura que o ponto de contacto permanente dispõe de meios de contacto principais e alternativos para comunicação com o CNCS.
- 3 -A UC assegura ainda a função do ponto de contacto permanente com uma disponibilidade contínua de 24 horas por dia e de sete dias por semana, limitada a períodos de ativação, iniciados e terminados mediante comunicação do CNCS.
- 4 -A indicação da pessoa ou pessoas responsáveis por assegurar as funções de ponto de contacto permanente da UC deve ser comunicada ao CNCS, no prazo de 20 dias úteis a contar da respetiva atividade.
- 5 -A comunicação prevista no número anterior deve conter, no mínimo, a informação definida em regulamentação complementar em vigor à data da sua realização, nomeadamente em instruções técnicas emitidas pelo CNCS.
- 6 -Qualquer alteração à informação referida nos n.os 4 e 5 deve ser igualmente comunicada ao CNCS, após a indicação do substituto ou logo que se verifique a alteração à informação em causa.
- 7 -A indicação das pessoas responsáveis por assegurar as funções de ponto de contacto permanente das unidades orgânicas e outras unidades e serviços centrais da UC abrangidas pelo n.º 2 do artigo 1.º, bem como os respetivos meios de contacto principal e alternativos, devem ser comunicados ao responsável de segurança da UC, no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, aplicando-se aqui o disposto no n.º 5, com as necessárias adaptações.
- 8 -Na ausência da comunicação prevista no número anterior, cabe aos dirigentes máximos das unidades orgânicas e outras unidades e serviços centrais da UC abrangidas pelo n.º 2 do artigo 1.º exercer as funções de ponto permanente de contacto.
- 9 -A substituição dos pontos de contacto permanentes das unidades orgânicas e das outras unidades e serviços centrais da UC abrangidas pelo n.º 2 do artigo 1.º ou qualquer alteração à informação referida no n.º 5 deve ser comunicada ao responsável de segurança da UC, no prazo de 3 dias úteis após a indicação dos respetivos substitutos ou logo que se verifique a alteração à informação em causa.
- 10 -Os pontos de contacto permanentes das unidades orgânicas e unidades e serviços centrais da UC abrangidas pelo n.º 2 do artigo 1.º devem colaborar e atuar em articulação e estreita cooperação com o ponto de contacto permanente e o serviço responsável pela cibersegurança da UC, devendo, nomeadamente:
- a)Manter atualizados os meios de contacto principal e alternativos;
- b)Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pelo responsável de segurança da UC, pelo ponto de contacto permanente da UC, bem como pelo serviço responsável pela cibersegurança na UC, de modo a assegurar os fluxos de informação de nível operacional e técnico;
- c)Notificar o ponto de contacto permanente da UC e o serviço responsável pela cibersegurança da UC de todo e qualquer incidente de segurança identificado.
Artigo 6.º — Ponto de contacto permanente
Vigente desde: 18/03/2024