- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a UC elabora e mantém atualizado um inventário de todos os ativos, essenciais e não essenciais, para a prestação dos seus serviços, que é devidamente assinado pelo respetivo responsável de segurança.
- 2 -Cabe aos responsáveis de segurança das unidades orgânicas e das outras unidades e serviços centrais da UC abrangidas pelo n.º 2 do artigo 1.º:
- a)Elaborar e manter atualizado o inventário de todos os seus ativos essenciais e não essenciais;
- b)Comunicar ao serviço responsável pela cibersegurança da UC a relação de todos os ativos essenciais para a prestação dos respetivos serviços.
- 3 -No inventário de ativos deve constar, para cada ativo, a informação definida em regulamentação complementar em vigor, nomeadamente em instruções técnicas emitidas pelo CNCS e transpostas para a política de gestão de ativos e as demais políticas referidas na mesma.
- 4 -A UC comunica anualmente ao CNCS a lista dos ativos essenciais públicos constantes do inventário, com a informação referida no número anterior, a ser entregue em conjunto com o relatório anual a que se refere o artigo 9.º
Artigo 7.º — Inventário de ativos
Vigente desde: 18/03/2024