Na fase inicial de instalação de Polos e de Grupos de Investigação e até à realização do momento fixado para as eleições seguintes, o cargo de Diretor(a) ou de Coordenador(a) é desempenhado pelo membro designado(a) para o efeito pela entidade competente da respetiva Instituição de Acolhimento.
Artigo 15.º — Fase de instalação de Polos e Grupos de Investigação
Vigente desde: 18/03/2024