- 1 -Cada eleitor assinalará a lista em que pretende votar com uma cruz no quadrado que se encontra à frente da letra respetiva.
- 2 -O voto é secreto.
- 3 -É obrigatória e identificação dos eleitores no ato de votação, através de qualquer documento de identificação considerado idóneo, que inclua fotografia, podendo, na falta dele, o eleitor ser identificado por dois eleitores devidamente identificados.
- 4 -Verificada a identidade do eleitor, o seu direito a voto e a regularidade da situação pelo Presidente da Mesa, e após ser dada baixa do mesmo eleitor pelo Secretário da Mesa nos cadernos eleitorais, o Presidente fará entrega ao eleitor do boletim de voto.
- 5 -O boletim de voto será preenchido em cabine própria ou local com características adequadas ao caráter secreto e, uma vez preenchido, deve ser entregue pelo eleitor a um membro da mesa que imediatamente o introduzirá em urna fechada.
- 6 -São considerados nulos os boletins de voto que contenham um número de indicações de voto superior ao indicado anteriormente, ou tenham desenhos, rasuras, palavras ou outras indicações.
- 7 -No dia do ato eleitoral não serão permitidas quaisquer manifestações relativas aos candidatos em confronto.
Artigo 8.º — Exercício do direito de voto
Vigente desde: 22/05/2018