- 1 -Todas as comparticipações financeiras, atribuídas no âmbito dos Programas de Apoio às Atividades Regulares carecem da celebração de contratos-programa.
- 2 -As associações serão informadas sobre a apreciação das suas candidaturas, durante o mês de fevereiro de cada ano e os consequentes contratos-programa serão assinados até ao último dia do mês de março.
- 3 -Sem prejuízo de outras estipulações, os contratos-programa devem regular os seguintes pontos:
- a)Identificação das partes envolvidas;
- b)Objeto do contrato programa;
- c)Comparticipação financeira;
- d)Apoios logísticos e cedências;
- e)Obrigações do primeiro outorgante;
- f)Obrigações do segundo outorgante;
- g)Período de vigência;
- h)Revisão do contrato;
- i)Incumprimento, rescisão e sanções;
- j)Cessação;
- k)Disposições legais.
- 4 -Os contratos-programa podem ser alterados ou revistos, por livre acordo das partes envolvidas, desde que não desvirtuem significativamente as condições que nele se encontravam estabelecidas.
- 5 -A vigência dos contratos-programa cessa logo que esteja concluído o programa de apoio, que constitui o seu objeto.
Artigo 12.º — Conteúdo
Vigente desde: 26/03/2020