A Câmara Municipal deve comunicar à AT até 31 de dezembro de cada ano, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos nos termos dos artigos 16.º e 17.º, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
Artigo 23.º — Comunicação a Administração Tributária e Aduaneira (AT)
Vigente desde: 26/03/2020