Sempre que se verifiquem alterações aos documentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, a entidade deve informar a CMRM, via portal do associativismo, até ao mês seguinte à alteração.
Sempre que se verifiquem alterações aos documentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, a entidade deve informar a CMRM, via portal do associativismo, até ao mês seguinte à alteração.