- 1 -Os infratores deste Regulamento estão sujeitos:
- a)Na primeira infração, advertência verbal;
- b)Na segunda infração, advertência escrita;
- c)Na terceira infração, suspensão de acesso definitiva ou por um prazo limitado conforme deliberação do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com o Pelouro do Desenvolvimento Económico.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se infrator deste regulamento, todo o visitante que atue em desconformidade com as normas de segurança e bom funcionamento, previstas neste regulamento.
Artigo 15.º — Penalizações
Vigente desde: 25/03/2026