- 1 -Após aprovação das candidaturas e das respetivas comparticipações previstas no presente regulamento, é elaborada uma lista, em suporte informático, dos agregados familiares beneficiários e respetivos limites de comparticipação, para posterior envio às farmácias aderentes.
- 2 -A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos enviará às farmácias aderentes, sempre que se justifique, a relação de novos beneficiários e manterá uma ficha permanentemente atualizada da conta corrente do agregado familiar do beneficiário.
- 3 -Mediante os valores constantes na conta corrente do agregado familiar beneficiário, o Município pagará à farmácia aderente os valores comparticipados, em dívida.
- 4 -Para efeitos do número anterior a farmácia aderente enviará o valor em débito e respetivos comprovativos à Câmara Municipal, até ao dia 8 de cada mês, respeitante ao mês anterior, para que esta emita a respetiva ordem de pagamento.
- 5 -A conta corrente do agregado familiar beneficiário será encerrada quando tiver atingido o máximo da comparticipação prevista no n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento, ou no final do ano civil, a 31 de Dezembro.
- 6 -As farmácias aderentes ficarão responsáveis por informar a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos quando os agregados familiares beneficiários atingirem o montante máximo da comparticipação.
- 7 -Para efeitos de controlo a farmácia aderente deverá disponibilizar cópia de toda a documentação referente ao processo cheque farmácia.
Artigo 12.º — Lista dos Agregados Familiares Beneficiários
Vigente desde: 22/05/2018