Sempre que, através de uma cuidada análise se conclua a existência de uma alteração significativa da situação sócio-económica do agregado familiar, designadamente no caso de famílias abrangidas pelo Rendimento Social de Inserção, situação de desemprego, sem ocupação laboral, ou alteração da composição do agregado familiar, será aplicado o n.º 2, do artigo 4.º, do presente Regulamento.