Por configurarem impacto reduzido na envolvente urbana, designadamente quanto a dimensões, localização e simplicidade, e desde que não alterem os pressupostos de eventuais títulos existentes em que inserem, estão sujeitas a comunicação prévia com instrução inicial simplificada as operações urbanísticas a seguir referidas:
- a)Alteração da cor da pintura exterior, alteração de materiais de revestimento de paredes exteriores (com exceção das obras previstas na alínea b), do n.º 1, do artigo 13.º), alteração da cor e/ou material das caixilharias com manutenção da sua configuração e alteração do revestimento de coberturas, mantendo a configuração destas, desde que não provoque sobrecarga estrutural;
- b)Alteração da configuração de caixilharias e/ou fenestração exterior, no que respeita à modificação da forma e/ou dimensões de vãos, incluindo execução de marquises, colocação de novos elementos decorativos em fachadas, beirados, platibandas ou cobertos de edifícios e colocação de componentes de instalações técnicas desde que se destinem a servir o próprio edifício ou as suas frações, que não possam ser consideradas obras de escassa relevância urbanística nos termos do artigo 13.º, e que não provoquem sobrecargas estruturais.
- c)Construção, reconstrução e alteração de muros confinantes com a via pública, incluindo os casos em que tais muros desempenhem funções de suporte de terras, desde que a sua altura não ultrapasse os 2 m, e construção ou ampliação de muros de vedação existentes, não confinantes com a via pública, com uma altura superior a 1,80 m.
- d)Construção, ampliação ou demolição de anexos, incluindo edifícios integrados no equipamento lúdico ou de lazer associado à edificação principal, que pela área de implantação ou pela exigência de não confinarem com a via pública, não possam ser considerados obra de escassa relevância urbanística nos termos do artigo 13.º, e que obedeçam às regras dos projetos-tipo que constam do Anexo II ao presente regulamento;
- e)Construção de edifícios em parcelas não edificadas, a realizar de acordo com os projetos-tipo que constam do Anexo II ao presente regulamento;
- f)Instalação de estruturas de caráter não permanente como estufas ou outras estruturas amovíveis similares, com altura superior a 3 m e/ou área superior a 20m2, desde que devidamente enquadradas na envolvente de forma a assegurar um reduzido impacte paisagístico.