- 1 -As queixas e denúncias particulares, com fundamento na violação das normas legais e regulamentares relativas ao RJUE, devem ser apresentadas por escrito, constando das mesmas a identificação completa do queixoso ou denunciante, a exposição dos factos denunciados de forma clara e sucinta, a data e a assinatura daqueles, bem como a identificação da pessoa praticante dos atos, caso seja conhecida.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, designadamente em sede de procedimento de contraordenação, com a queixa ou denúncia particular, tem início o procedimento administrativo destinado ao apuramento dos factos nela expostos e, se for o caso, à adoção das medidas adequadas à tutela da legalidade urbanística.
- 3 -O queixoso ou denunciante, será notificado do encaminhamento quanto à queixa ou denúncia apresentada.
- 4 -Não são admitidas as denúncias anónimas, nos termos do artigo 101.º-A do RJUE.
Artigo 25.º — Queixas e denúncias particulares
Vigente desde: 26/03/2021