- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, e com vista à uniformização do vocabulário urbanístico utilizado em todos os documentos no âmbito da atividade urbanística do município, aplicam-se as definições constantes do RJUE, do RGEU e do regulamento do PDM, e ainda as seguintes:
- a)"Afastamento": a menor distância entre o limite do lote ou espaço público e a linha de interceção no solo dos planos de fachada do edifício;
- b)"Alinhamento": a linha que em planta separa uma via ou espaço público dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos ou espaços públicos adjacentes;
- c)"Andar ou piso recuado": volume habitável do edifício, em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação às fachadas dos pisos inferiores;
- d)"Anexo": Construção de um só piso, referenciada a um edifício principal e nele não integrada, com funções complementares deste e com entrada própria a partir do logradouro ou do espaço público. No caso de a construção principal ser habitação, o anexo não poderá contribuir para o aumento da sua tipologia;
- e)"Áreas comuns do edifício": as áreas de pavimento coberto de uso comum com estatuto de parte comum em condomínio ou aptas para esse estatuto, expressas em metros quadrados, tais como átrios, espaços de circulação horizontal e vertical de edifícios, delimitadas pelo perímetro que passa pela meação de paredes meeiras e pelo limite exterior de paredes exteriores;
- f)"Área de cedência": O valor numérico, expresso em metros quadrados, da área que deve ser cedida ao domínio público, destinada a circulação pedonal e de veículos, à instalação de infraestruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização coletiva, a estacionamento e equiparáveis.
- g)"Área urbana consolidada": área de solo urbanizado que se encontra estabilizada em termos de morfologia urbana e de infraestruturação e está edificada em pelo menos dois terços da área total do solo destinado a esse fim;
- h)"Balanço": a projeção de qualquer saliência para fora do plano da fachada medida a partir dos alinhamentos definidos para o local;
- i)"Cércea": a dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados.
- j)"Edifício": Construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou outros fins.
- k)"Logradouro": a área do prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação da construção principal;
- l)"Lote": prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registrais;
- m)"Marquise": o espaço envidraçado normalmente em varanda da fachada do edifico, fechado, na totalidade ou em parte, por estrutura fixa ou amovível, com exclusão da cobertura de terraços;
- n)"Parcela": Parcela de território delimitada física, jurídica e topologicamente.
- o)"Prédio": parte delimitada do solo, juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência.
- p)"Rés-do-chão": pavimento de um edifício que apresenta em relação à via pública, ou à cota natural do terreno confinante com a via pública, um desnível para cima ou para baixo, até um metro, medido no ponto médio da frente do prédio.
- q)"Terraço": Cobertura plana de um edifício, acessível e normalmente utilizável;
- r)"Unidade de ocupação": edifício ou parte de edificação, destinada a comércio, habitação ou outros, com saída própria para uma parte comum do edifício, logradouro ou via pública.
- s)"Varanda": plataforma saliente, ou não, das paredes de um edifício, com o qual comunica por uma porta, sendo limitada por guardas de proteção.
- 2 -Em tudo o que não estiver previsto, aplicam-se as definições constantes do diploma que institui o RJUE e o vocabulário urbanístico, constante no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 26/03/2021