- 1 -A edificação de quaisquer muros de vedação confinantes com a via pública constitui sempre operação urbanística sujeita a controlo prévio.
- 2 -Os muros de vedação confinantes com a via pública em zonas novas não podem exceder os 2 m de altura, na sua parte maciça construída em alvenaria.
- 3 -Os muros de vedação confinantes com a via pública a executar em zonas de edificação antiga e em zonas urbanas consolidadas, devem seguir a altura dominante dos muros existentes, salvo se a intervenção possuir um desenho excecional que no seu conjunto não desvirtue o enquadramento na envolvente e seja essencial à afirmação do projeto.
- 4 -Justapostos aos muros referidos nos números anteriores podem ser colocados gradeamentos, sebes vivas, chapas metálicas ou outro material opaco, desde que tal não afete a estética do local e no seu conjunto, a altura não exceda os 2 m.
- 5 -Para efeitos de medição da altura dos muros de vedação confinantes com a via pública ou com terrenos vizinhos, considera-se como referência o perfil natural do terreno ou a cota do lancil, existente ou proposto, confinante com o muro.
- 6 -Não é permitido o emprego de arame farpado em vedações nem a colocação de fragmentos de vidro, lanças, picos, etc., no coroamento dos muros de vedação confinantes com a via pública.
Artigo 49.º — Muros de vedação
Vigente desde: 26/03/2021