- 1 -Os afastamentos laterais das edificações em relação aos limites do prédio deverão garantir igualdade de direito de construção de terrenos adjacentes, que não seja prejudicado o desafogo de prédios existentes e a própria dignificação dos conjuntos em que se venham a integrar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, na ausência de definição em plano ou operação de loteamento da tipologia edificatória:
- a)O afastamento mínimo entre fachadas fronteiras a espaços públicos ou de utilização pública é fixado em 10 m, salvo no caso de alinhamentos preexistentes, quando forem de manter;
- b)Em novas edificações, ou ampliação de existentes, as fachadas voltadas para o espaço público terão de obedecer ao afastamento de 5 m ao limite da parcela;
- c)O afastamento entre fachadas laterais ou posteriores, quando nelas existam vãos, e outro lote ou parcela confinante deverá ser igual ou superior a metade da sua altura, com o valor mínimo de 3 m.
- 3 -Excetuam-se do disposto no n.º 2, sem prejuízo do definido no RGEU:
- a)Os casos em que existam nos terrenos confinantes construções com afastamentos inferiores ou superiores, os quais deverão ser objeto de análise individual de forma a garantir a continuidade do ritmo do edificado;
- b)Os casos em que a edificação na faixa de 3 m confinante com a parcela vizinha não tenha mais de um piso acima do solo nem uma altura total superior a 3 m.
- 4 -Caso o acatamento do disposto na alínea b), do n.º 2, articulado com as restantes regras e parâmetros urbanísticos aplicáveis à situação, tenha necessariamente como efeito uma diminuição da capacidade edificatória estabelecida genericamente para o local, pode a Câmara Municipal, em casos devidamente fundamentados, e sem prejuízo da integração do edifício na envolvência, autorizar afastamentos inferiores.
Artigo 50.º — Afastamentos entre fachadas de edifícios
Vigente desde: 26/03/2021