- 1 -As empenas de edifícios, ou parte delas, que não se encontrem colmatadas, devem ser objeto de tratamento estético consonante com o das fachadas, nomeadamente no que se refere a materiais de revestimento.
- 2 -O disposto no n.º anterior aplica-se quer as empenas referidas se devam à diferenciação de cércea ou alinhamento com os edifícios contíguos quer resultem da não existência nas parcelas contíguas de edificações que nela encostem.
- 3 -Se for iniciada edificação na parcela contígua à empena em causa, que com esta venha a ter contacto, será dispensado o cumprimento do disposto no n.º 1 no que se refere à parte da empena que vier a constituir superfície de contacto com o novo edifício.
- 4 -É permitido o tratamento da empena através de intervenções pictóricas ou arquitetónicas, com o objetivo de a harmonizar com a paisagem urbana e com a arquitetura do próprio edifício.
Artigo 51.º — Empenas laterais
Vigente desde: 26/03/2021