- 1 -O prazo para a execução das operações urbanísticas sujeitas a licença ou de comunicação prévia é o indicado nos respetivos projetos, de acordo com o mapa de calendarização dos trabalhos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 53.º e no n.º 2, do artigo 58.º do RJUE, o prazo máximo admitido para a execução das obras de urbanização e de edificação é de 36 meses, salvo nos casos devidamente fundamentados.
- 3 -O prazo máximo para a execução de obras de escassa relevância urbanística é de 90 dias.
Artigo 63.º — Prazo de execução
Vigente desde: 26/03/2021