- 1 -Quando um técnico diretor de obra/fiscalização, por qualquer motivo devidamente fundamentado, cessar as suas funções, deverá comunicá-lo imediatamente à Câmara Municipal, por escrito e em duplicado. Um dos exemplares, com o respetivo carimbo de entrada, ser-lhe-á devolvido. Este documento servirá de salvaguarda para a sua responsabilidade, em caso de qualquer acidente ocorrido na obra em data posterior a este ato, e que não provenha de vício ou defeito então existente na construção.
- 2 -Deve ser feita igual comunicação no caso de a obra estar a ser executada em desacordo com o projeto aprovado ou com materiais de qualidade inferior, depois de anotada essa observação no livro de obra.
- 3 -Em caso de morte ou abandono da obra, a obrigação prevista no n.º 1 deve ser cumprida pelo dono de obra.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores ou quando o técnico responsável seja suspenso do exercício das suas funções, o titular do alvará de licença ou da comunicação prévia é obrigado a suspender a execução da obra até à substituição do mesmo.
Artigo 81.º — Substituição de diretor técnico
Vigente desde: 26/03/2021