- 1 -A atribuição de casas de função, quer do sistema prisional quer da reinserção, faz-se por meio de procedimento concursal, por forma a garantir a devida publicidade bem como a transparência e igualdade entre os interessados, em obediência às normas constantes do regime jurídico do património imobiliário público e aos princípios contidos no Código de Procedimento Administrativo.
- 2 -O estabelecimento prisional/centro educativo, existindo casas de função vagas, deve promover a abertura de concurso com vista à respetiva atribuição aos interessados.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e no superior interesse do serviço, a atribuição de casa de função a diretores e adjuntos dos estabelecimentos prisionais, bem como aos diretores e coordenadores dos centros educativos, dispensa a abertura de concurso.
Artigo 13.º — Atribuição por concurso
Vigente desde: 25/03/2022