- 1 -Os procedimentos necessários à atribuição de casas de função nos estabelecimentos prisionais ou centros educativos, são conduzidas por um júri, nomeado pelo diretor do estabelecimento prisional ou centro educativo, em número ímpar, não inferior a três membros efetivos, um dos quais presidirá, e mais dois suplentes.
- 2 -A composição do júri pode ser alterada, por motivos de força maior, devidamente fundamentada, nomeadamente, nos casos de falta de quórum, devendo ser publicitada a nomeação do novo júri.
- 3 -Pode fazer parte do júri o titular da competência para a decisão de abertura de concurso.
Artigo 15.º — Constituição do júri
Vigente desde: 25/03/2022