- 1 -As casas de função pertencentes aos estabelecimentos prisionais destinam-se ao pessoal abrangido pelo disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro.
- 2 -A obrigatoriedade de residência junto dos estabelecimentos prisionais pode ser alargada a outros trabalhadores, nos termos consagrados no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro.
- 3 -As casas de função pertencentes aos centros educativos ou afetas à atividade da reinserção podem ser atribuídas, por interesse do serviço:
- a)Aos trabalhadores providos em cargos dirigentes dos centros educativos, equipas de reinserção social e equipas de vigilância eletrónica;
- b)Aos técnicos superiores de reinserção social e técnicos profissionais de reinserção social, que desempenhem funções em regime de laboração contínua ou por turnos.
- 4 -A atribuição de casas de função dos centros educativos e das casas de função afetas à atividade da reinserção social poderá ainda ser alargada a outros trabalhadores da reinserção social abrangidos pelo regime de laboração contínua, que pratiquem horário de trabalho por turnos ou que, pelas funções que desempenham, tenham de ser chamados frequentemente para satisfazer necessidades urgentes e/ou inadiáveis, fora do período normal de laboração.
- 5 -Considera-se ainda existir interesse do serviço, para efeito da atribuição de casa de função da reinserção social, sempre que o trabalhador, no interesse do serviço, for afeto a unidade orgânica distante da sua residência habitual.
Artigo 2.º — Atribuição de casas de função
Vigente desde: 25/03/2022