- 1 -A atribuição de casa de função implica o pagamento de uma renda pelo trabalhador, a ser descontada no vencimento do respetivo beneficiário.
- 2 -A renda é fixada com base em cálculo efetuado pelo estabelecimento prisional/centro educativo, orientando-se a sua determinação pelo disposto no artigo seguinte.
- 3 -A renda é devida desde a ocupação da casa, por meses inteiros ou por períodos não inferiores a 15 (quinze) dias.
- 4 -Os consumos de energia elétrica, gás, água, condomínio ou outros similares são sempre da responsabilidade do ocupante titular da casa de função e serão descontados no respetivo vencimento, nos casos em que o pagamento seja devido ao estabelecimento prisional/centro educativo, por inexistência de contadores individuais na casa de função.
Artigo 24.º — Renda e outros encargos
Vigente desde: 25/03/2022