- 1 -As casas de função são sempre atribuídas a título precário e devem respeitar o princípio da onerosidade.
- 2 -O pagamento da renda devida pela ocupação não abrange o fornecimento de água, energia elétrica, gás e outros similares, cujos consumos constituem sempre encargos dos beneficiários.
- 3 -Nos casos em as casas de função não disponham de contadores individuais, que permitam o registo dos consumos respetivos, compete aos estabelecimentos prisionais e centros educativos proceder ao rateio da despesa respetiva, que deverá ser descontada no vencimento do ocupante, titular da atribuição.
- 4 -Nas casas de função afetas à atividade da reinserção social, cedidas pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., em que haja lugar ao pagamento de condomínio, o mesmo é assegurado pelos ocupantes das casas de função.
Artigo 4.º — Encargos de ocupação
Vigente desde: 25/03/2022