- 1 -A candidatura só pode ser aprovada se:
- a)O pedido se encontrar devidamente instruído com os elementos referidos no Artigo 10.º ou outros exigíveis nos termos deste Regulamento;
- b)O relatório técnico, elaborado pela Comissão de Avaliação das Candidaturas, for favorável à intervenção proposta.
- 2 -São excluídas as candidaturas que:
- a)Não reúnam as condições de elegibilidade relativas ao beneficiário;
- b)Não tenham por objeto o domicílio fiscal do candidato;
- c)Não reúnam os requisitos legais de autorização para a execução da intervenção, nomeadamente, falta de autorização do proprietário ou falta de licenças ou autorizações para o efeito, se exigíveis;
- d)Não contenham os elementos instrutórios, após notificação ao candidato para entrega no prazo definido para o efeito.
- 3 -Após conclusão do processo de análise, e em caso de aprovação, o candidato é notificado da decisão e das respetivas condições de execução das ações e intervenções aprovadas ou de entrega do apoio financeiro, de acordo com respetiva candidatura apresentada.
- 4 -Caso se verifique a intenção de exclusão da candidatura, por falta de condições de elegibilidade, o candidato é notificado, para efeitos de audiência prévia, ao abrigo dos artigos 121.º e 122.º, do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, sendo-lhe concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, se pronunciar sobre as causas da exclusão.
- 5 -Findo este prazo, a Comissão de Avaliação das Candidaturas aprecia as reclamações e organiza a lista final de classificação das candidaturas admitidas, que será submetida à aprovação do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 12.º — Processamento de decisão
Vigente desde: 04/03/2025