- 1 -A execução física e financeira dos projetos apoiados pelo Programa deve estar concluída no prazo máximo de 6 (seis) meses após a aprovação da candidatura.
- 2 -Este prazo pode ser prorrogado a pedido do candidato, devidamente justificado no que respeita à impossibilidade de cumprimento do prazo inicial, podendo prolongar-se, apenas, por mais 6 (seis) meses, contados do termo do prazo previsto no número anterior, mantendo-se as condições de aprovação da candidatura.
- 3 -Nos casos em que o candidato assuma a responsabilidade pela execução das intervenções, o incumprimento das obrigações estabelecidas entre o beneficiário e a(s) entidade(s) executante(s) são da exclusiva responsabilidade dos mesmos, não produzindo quaisquer efeitos no âmbito da candidatura ao presente programa.
Artigo 13.º — Prazo de execução
Vigente desde: 04/03/2025