- 1 -Cabe à Câmara Municipal de Braga fixar o montante a afetar, em cada ano económico, ao presente Programa.
- 2 -O limite previsto para cada intervenção elegível, sobre o qual haja recaído a aprovação, é de 5.000 € (cinco mil euros).
- 3 -O montante referido no n.º 1 deste artigo constitui limite à atribuição de apoios no âmbito deste Programa e a falta de disponibilidade de verbas constitui fundamento bastante para a não atribuição dos mesmos, nos termos disciplinados pelo presente Regulamento.
- 4 -Caso se verifique a existência de um número de candidaturas elegíveis que ultrapassem o montante fixado pelo Município para cada ano económico, as mesmas serão seriadas de acordo com os critérios previstos no ANEXO II.
- 5 -Em caso de desistência de alguma das candidaturas aprovadas, é selecionada a candidatura não aprovada que tenha obtido melhor classificação na avaliação dos critérios previstos no ANEXO II.
- 6 -Sempre que existam candidaturas com a mesma pontuação, o fator de desempate é a data de formalização da candidatura.
- 7 -Caso se verifique a existência de um número de candidaturas elegíveis que fiquem aquém do montante fixado pelo Município para cada ano económico, pode ser aberto um novo período de candidaturas no decorrer do mesmo.
- 8 -A execução dos apoios aprovados no âmbito do presente Programa é da responsabilidade da BragaHabit.
- 9 -Nos casos em que o candidato assuma a responsabilidade pela execução das intervenções e mediante apresentação de declaração do beneficiário sob compromisso de honra, de que a execução dos trabalhos terá início do prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode ser disponibilizada uma verba equivalente a 25 % do valor aprovado, a título de adiantamento.
- 10 -Cada candidato tem direito a um único apoio no âmbito deste Programa.
Artigo 8.º — Financiamento
Vigente desde: 04/03/2025